Presidente da Fecomércio Valdeci Cavalcante diz que empresários podem demitir funcionários e mandar as contas de rescisões para o Estado.
Por: Marcos Cunha
O Presidente da Fecomércio Valdeci Cavalcante do Piauí que é advogado e professor divulgou um vídeo ao setor empresarial nesta terça-feira (19).
VEJA O PRONUNCIAMENTO DE VALDECI CAVALCANTE.
Nos trechos da fala do Valdeci ele diz que os empresários podem demitir os funcionários e mandar as contas das recisões trabalhistas para o governo do Estado e prefeitura de Teresina.
Depois Valdeci ainda cita o Art 486 da CLT.
VEJA O QUE DIZ O ART 486 DA CLT
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
Art. 478 – A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º – O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
(…)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 478 DA CLT. O disposto no art. 478 da CLT diz respeito a antiga indenização do trabalhador que, ao completar 10 anos ininterruptos de prestação de serviços ao mesmo empregador, adquiria estabilidade no emprego, na forma do art. 492 da CLT, não sendo aplicável ao pagamento das verbas rescisórias, porquanto cada verba citada tem um cálculo próprio previsto em lei. Recurso desprovido.
INDENIZAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 478 DA CLT – IMPOSSIBILIDADE. A partir de 1988 a Constituição Federal adotou o regime de FGTS. Por este regime, em lugar da indenização prevista no artigo 478, da CLT, o empregado recebe os depósitos de FGTS, acrescidos de correção monetária e juros e, se for o caso, a multa de 40%. Extrai-se dos autos que a Reclamante não era detentora de estabilidade decenal, advinda daí a impossibilidade do deferimento do pedido. Recurso não provido.
1.Tema: “FACTUM PRINCIPIS”. DESAPROPRIAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% DO FGTS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2.Tese: Deve ser admitida a ocorrência do “factum principis” quando a rescisão do contrato de trabalho decorrer de ato da administração pública que não pode ser evitado pelo empregador, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas.
3.Síntese da Fundamentação: Nos termos do artigo 486 da CLT, “factum principis” (fato do príncipe) caracteriza-se pela paralisação temporária ou definitiva da prestação de serviços, em virtude da prática de ato administrativo por autoridade pública federal, estadual ou municipal. Trata-se de uma espécie do gênero força maior, sendo necessária para sua evidência a presença dos seguintes requisitos: ato administrativo inevitável praticado por autoridade competente; interrupção temporária ou definitiva da prestação dos serviços e não concorrência, direta ou indireta, do empregador para a prática do ato. Restou evidenciado que os empregadores não praticaram condutas capazes de configurar o aproveitamento inadequado do imóvel em epígrafe, o que não evitou, contudo, a declaração de desapropriação da propriedade pelo Poder Público, que se valeu do juízo de conveniência e oportunidade para praticar ato administrativo discricionário. Assim, deve ser admitida a ocorrência do “factum principis”, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho decorreu de ato da administração pública que não poderia ser evitado pelos proprietários do imóvel, que se viram obrigados a encerrar suas atividades econômicas. Deste modo, a responsabilidade da Administração Pública está limitada à indenização adicional do FGTS (40%) e ao aviso prévio indenizado, sendo as demais verbas de responsabilidade dos empregadores, na medida em que a norma prevista no artigo 486 da CLT dispõe expressamente que o pagamento de “indenização” ficará a cargo da Administração Pública, o que não se confunde com a totalidade das verbas rescisórias, que permanecerá sob a responsabilidade dos recorrentes.