Justiça Eleitoral do Piauí-TRE determina suspensão de propaganda de Rafael Fonteles (PT) por aparição exclusiva de Lula

Presença de apoiadores nas inserções de rádio e TV, conforme resolução do TSE, não pode ser superior a 25%. Assessoria de imprensa do candidato informou ao g1 que a equipe jurídica pretende recorrer.

Justiça Eleitoral do Piauí determina suspensão de propaganda de Rafael Fonteles (PT) por aparição exclusiva de Lula. Foto: Reprodução

G1

O juiz Marcelo Leonardo Barros Pio, da Justiça Eleitoral do Piauí, em decisão dessa sexta-feira (26), determinou a suspensão da exibição de um vídeo usado como inserção (propaganda fora do horário eleitoral) por Rafael Fonteles (PT), candidato ao governo do Piauí. Conforme o magistrado, a presença exclusiva do apoiador e candidato à presidência Lula (PT), na inserção, foi superior ao permitido pela Justiça.

Segundo a assessoria do candidato, a equipe já foi notificada da decisão e o Jurídico está preparando recurso por entender que “não há qualquer irregularidade”.

Candidato Rafael Fonteles (PT) — Foto: Divulgação

A representação por propaganda irregular foi movida pela a coligação “Vamos Mudar do Piauí(Federação PSDB, Cidadania, União Brasil, Progressistas, PDT, PTB, Avante), que tem como candidato ao governo o médico Silvio Mendes (União Brasil).

Na representação, a coligação adversária argumentou que a presença do apoiador foi superior ao permitido por resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Conforme a legislação, precisamente no artigo 74 da resolução nº 23.610/2019, a presença de um apoiador não pode ser superior a 25% de um material de propaganda eleitoral. Não há obrigatoriedade da aparição do candidato.

No vídeo exibido na TV, com duração de 30 segundos, Lula aparece sozinho (como na imagem abaixo) durante todo o tempo da inserção pedindo voto a Rafael. Diante disso, a Justiça deferiu a liminar.

“Ante o exposto, defiro a liminar para suspender as inserções (…) que encontram-se em desacordo com o art. 74, §3º, Da Res. TSE nº 23.610/2019 c/c art. 54 da lei nº 9.504/97, ora denunciada, nos horários estabelecidos no Sistema de Inserções do Horário Eleitoral, até que promovam as adequações estabelecidas nos mencionados dispositivos”, diz o magistrado na decisão.

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