TSE dá início a data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral 2024

Título Eleitoral de Cidadão Parnaibano. Foto: PHBWebCidade

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TSE

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).

2. Data a partir da qual a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29-A, caput e § 1º).

3. Data a partir da qual e até 5 de outubro de 2024, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15).

4. Data a partir da qual e até 3 de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h (oito horas) e 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).

5. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 5 de outubro de 2024, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata na qual se utilize outros meios de locomoção das pessoas, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).

6. Data a partir da qual e até 4 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).

7. Data a partir da qual e até 4 de outubro, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).

8. Último dia para o tribunal regional eleitoral indicar as emissoras que transmitirão a propaganda eleitoral gratuita das candidatas e dos candidatos de Município onde não haja emissora de rádio e de televisão, se for requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 48; Res.-TSE nº 23.610, art. 54, § 2º).

9. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23).

10. Data a partir da qual, independente do critério para definição de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento da(o) respectiva(o) presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 118, parágrafo único).

11. Data até a qual as juízas e os juízes eleitorais competentes que concluírem necessários, nas capitais dos Estados, relatórios de impacto à proteção de dados expedirão ofício dirigido a todos os partidos políticos, federações e coligações que registrarem candidaturas para o cargo de prefeito, informando o prazo em que deverá ser atendida a requisição (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 33-D, § 1º).

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